Violação de domicílio
Delito consistente no ato de penetrar ou ficar em domicílio estranho ao seu ou nas suas dependências, clandestina ou astuciosamente, contra a vontade expressa de seu proprietário ou no silêncio, devido ao medo.
(Dir. Pen.). Crime que consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena será de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Aumenta-se a pena de um terço se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (V. Cód. Pen., art. 150 e seus § § 1º e 2º.)
Referência:
NAUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro
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